Antes de entendermos o que de fato é o prazo decadencial para a cobrança e recolhimento do ISS sob a construção do seu imóvel, é necessário compreender o que, de fato, trata-se este imposto.
O Imposto sobre serviço de qualquer natureza, ou ISSQN/ISS, nada mais é do que um imposto, cobrado pelo município1, sob todo e qualquer serviço prestado que esteja discriminado na lista anexa à Lei Complementar 116/032. Diante disso, cada município irá disciplinar como se dará a base de cálculo para a incidência do ISS sob o recolhimento de tributos sob uma obra realizada dentro de sua circunscrição.
Pois bem, superado o entendimento do que se trata o ISS, nasce o questionamento: em que momento será preciso cumprir com esse imposto?
O ISS é um tributo lançado por homologação, o que significa dizer que deve ser apurado, declarado e recolhido pelo sujeito passivo, entende-se aqui o cidadão, sem exame prévio da autoridade administrativa. Ou seja, uma vez praticado o fato gerador do tributo, este será automaticamente devido sem a necessidade de maiores análise.
No caso da construção do seu imóvel, independentemente de sua natureza, o fato gerador para a incidência e cobrança do ISS se dará a partir da formalização do final de sua obra, razão pela qual, geralmente, o imposto é cobrado no momento da formalização e requerimento do “habite-se”.
Necessário entender que o “Certificado de Conclusão da Obra”, mais conhecido como “habite-se”, nada mais é do que uma certidão emitida pela prefeitura, para atestar que o imóvel foi construído de acordo com todas as exigências legais e possui as mínimas condições de ser habitado.
Sendo assim, ao requerer o “certificado de conclusão de obra” há por parte do cidadão a comunicação da conclusão de sua obra ao município, sendo este o fato gerador para incidência e, a cobrança do presente tributo.
Contudo, há de se esclarecer o lançamento do crédito tributário não poderá ser realizado eternamente pelo município, uma vez que contados 05 anos do término da obra haverá a incidência da decadência do tributo3.
Utilizando-se de palavras mais claras: o direito de cobrança do imposto por parte do município “caducará”!
Entende-se dessa forma que em uma construção imobiliária concluída no ano 2022, a cobrança de seu ISS deverá ser constituída entre janeiro de 2023 e janeiro de 2027, respeitando-se, assim, o seu prazo decadencial.
Diante disso, em uma obra finalizada no ano de 2000, que nunca fora regularizada com a expedição de seu habite-se, bem como nunca houvera a cobrança do ISS ao proprietário por parte do município, não há que se falar na obrigação de adimplemento do imposto, isso porque, este já foi atingido pelo fenômeno da decadência.
Aqui, importante frisar que a falta de comunicação do término da obra, a ausência de expedição do “habite-se” e a instalação irregular do cidadão no imóvel, em nada interferem na contagem do prazo prescricional, isso porque, cabe ao município o poder/dever de fiscalizar os fatos geradores de seus tributos e lançá-los no prazo.
Sendo assim, a decadência não se interrompe ou suspende, incumbindo ao Poder Público fiscalizar a obra, justamente para exercer o direito de constituir o crédito tributário dentre o intervalo quinquenal.
1art. 156, III, da Constituição Federal de 1988
2 Lei Complementar n. 116/03. [1] 173-I do CTN
3 173-I do CTN